TJDFT declara inconstitucional lei que flexibilizava chefia de assessorias jurídicas em órgãos distritais

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou inconstitucional a expressão “preferencialmente” que permitia a pessoas não integrantes da carreira de Procurador do Distrito Federal exercer cargos de chefia em assessorias jurídicas de órgãos da administração pública distrital. A função é privativa dos procuradores do Distrito Federal. 

A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Procuradores do Distrito Federal contra dispositivos da Lei Complementar Distrital 395/2001, alterada pela Lei Complementar 1.001/2022. O sindicato argumentou que as mudanças violaram atribuições constitucionais privativas dos membros da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, contrariando o artigo 132 da Constituição Federal e o artigo 111 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

As alterações legislativas permitiam que as chefias das assessorias jurídico-legislativas das secretarias de Estado e órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas fossem exercidas “preferencialmente” por procuradores, em vez de forma privativa. A nova redação também ampliou o rol de autoridades cuja defesa poderia ser promovida pela Procuradoria-Geral, incluindo autoridades máximas de autarquias e fundações, além de suprimir a exigência de observância à orientação jurídica prévia.

O relator do processo destacou que “a defesa judicial e administrativa das autoridades, quanto aos atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, é uma projeção da defesa da própria Administração Pública”. O Tribunal decidiu que a Procuradoria-Geral só deve defender autoridades cujos atos tenham seguido a orientação jurídico-normativa previamente estabelecida pelo órgão.

Quanto às chefias das assessorias jurídicas, o colegiado reafirmou que tais funções são privativas dos procuradores do Distrito Federal, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. O Tribunal enfatizou que atividades de consultoria e assessoramento jurídico na administração pública devem ser exercidas exclusivamente por membros organizados em carreira, com ingresso por concurso público.

A decisão conferiu interpretação conforme à Lei Orgânica para o artigo sobre defesa de autoridades, condicionando-a à observância da orientação jurídica prévia. Para as chefias das assessorias, declarou inconstitucional o termo “preferencialmente”, restaurando o caráter privativo das funções para procuradores do Distrito Federal.

O Tribunal modulou os efeitos da decisão para preservar a validade dos atos praticados até a publicação do acórdão pelos servidores que exerceram as chefias das assessorias jurídico-legislativas, garantindo segurança jurídica e evitando prejuízos administrativos.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe 2 e saiba mais sobre o processo:0712638-86.2022.8.07.0000

Fonte: TJDFT

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